Nova investida do Governo contra a liberdade de cátedra – lembramos aqui o parecer de nossa Assessoria Jurídica
Rio de Janeiro, 01º de novembro de 2018.
ORIENTAÇÕES AOS DOCENTES
– EM PROTEÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO –
1 – O problema:
Acabamos de passar por um processo eleitoral bastante tumultuado, que acumulou ações abusivas e arbitrárias, trazendo preocupações legítimas ao seio das Universidades e demais instituições de ensino quanto ao livre exercício das atividades de magistério. Nas vésperas do segundo turno, diversos Juízos Eleitorais tomaram decisões e conduziram expedientes invasivos à livre manifestação do pensamento e da opinião no âmbito universitário, adotando, em algumas situações, procedimentos que configuram verdadeira censura prévia. Felizmente, o Supremo Tribunal Federal concedeu e confirmou medida liminar, através de ação movida pela Procuradoria Geral da República, para assegurar a livre manifestação do pensamento e das ideias em universidades.
Mesmo com essa medida, e já encerrado o processo eleitoral, são crescentes as preocupações quanto ao cerceamento da liberdade de cátedra e à perseguição e retaliação de professores no exercício de suas atividades de magistério. No dia seguinte à votação, políticos e grupos de perfil conservador passaram a conclamar, via redes sociais, a apresentação de “denúncias” contra professores “esquerdistas” e contra o que seria “doutrinação ideológica”. O caso mais exemplar é o das incitações feitas pela Sra. Ana Caroline Campagnolo, deputada estadual eleita no Estado de Santa Catarina, já alvo de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público daquela unidade federativa.
A conjuntura recomenda grande atenção a eventuais práticas invasivas, abusivas e cerceadoras do livre exercício das atividades de magistério que possam acontecer. Neste cenário, é importante conhecer as garantias constitucionais e legais que protegem a atividade docente, bem como saber de que forma proceder em casos de arbitrariedades.
2 – Quais garantias legais e constitucionais protegem o professor?
A Constituição da República estabelece, como direitos e garantias fundamentais, a livre manifestação de pensamento (art. 5º, IV) e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). Além disso, ninguém pode ser obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II), valendo ter em mente que o pluralismo político e a cidadania (art. 1º, V e II) são dois princípios fundamentais do Estado brasileiro. Evidente que, ao exercer atividades de magistério, a pessoa não está excluída de tais direitos fundamentais. Antes pelo contrário: a própria Constituição lhe garante ampliada proteção.
Em seu artigo 206, a Constituição assegura que o ensino será ministrado com liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (inciso II) e com base no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (inciso III). Quanto às Universidades, o artigo 207 garante a autonômica didádico-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Esse conjunto de princípios e normas constitucionais dão forma e fortalecem a chamada Liberdade de Cátedra, ou de ensino: um direito básico de nosso Estado Democrático de Direito.
Esse mesmo princípio é reforçado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 3º. Também os incisos I, III e VI do artigo 43 definem que a educação superior tem como finalidades estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, bem como estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente. Sem esquecer que, nos termos do art. 2ª da mesma Lei, a educação é inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Na mesma direção caminha a Lei 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação – que prevê entre suas diretrizes, expressamente: a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade (V); a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País (inciso VII); e a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental (inciso X).
Diante do que está previsto pelas Leis e pela Constituição, qualquer tentativa de limitar, censurar, constranger ou impedir o livre debate, análise e discussão acerca de quaisquer concepções teóricas, científicas, filosóficas, políticas, religiosas ou mesmo ideológicas – desde que não se configure conduta ilícita, incitação ou apologia à práticas ilegais – configura verdadeira afronta ao Direito, passível de responsabilização nas esferas cível, penal e administrativa.
Os professores que se sentirem ameaçados, constrangidos, ofendidos ou censurados em sala de aula ou no exercício de outras atividades relativas ao magistério (como palestras, pesquisa e extensão), podem e devem fazer o uso da Lei para proteger seu direito à liberdade de cátedra.
3 – E se a minha aula for invadida ou interrompida?
Terceiros somente podem ingressar na sala de aula ou no espaço de atividade docente com autorização do professor. Se aparecer alguém não convidado simplesmente feche a porta. Caso a pessoa entre despercebida, peça que se identifique e, se não autorizar a presença, que se retire. Caso o invasor force a entrada, ou não se retirar, solicite apoio da coordenação, de servidores ou do serviço de segurança e vigilância no local.
Procure duas ou mais testemunhas, preferencialmente colegas em função de coordenação ou chefia (diretores, coordenadores pedagógicos, chefes de departamento, etc). Não saia da sala para fazer isso. Peça para um ou mais alunos buscá-los.
Após, registre o ocorrido de maneira formal, por escrito. Comunique o superior hierárquico e indique as testemunhas. Se for o caso, solicite a abertura de sindicância. Conforme a gravidade do episódio, entre em contato com a Seção Sindical para obter apoio específico e outros encaminhamentos jurídicos.
Lembre que ninguém pode entrar no local de trabalho do professor de modo a constrangê-lo ou censurá-lo. Isso pode configurar ameaça e assédio moral, passível de penalidades.
4 – E se a minha aula for filmada ou gravada ?
Caso alguém grave vídeos na sala de aula, é possível tomar medidas administrativas ou judiciais, conforme a gravidade e as circunstâncias do caso, seja por uso indevido de imagem, assédio moral, ou até mesmo oferecer queixa-crime, representação ou denúncia, por difamação, injúria, calúnia ou ameaça.
Se ocorrer ameaça ou ofensas diante de alunos, peça para registrarem o episódio, reúna duas testemunhas ou mais e acione sua Seção Sindical. Episódios desse tipo podem ensejar procedimentos administrativos, reparações cíveis ou mesmo ações penais.
5 – E se publicarem vídeos ou mensagens ofensivas na internet ou redes sociais?
Primeiro, registre toda a informação que for publicada. Faça prints, copie, salve, etc. Evite ficar discutindo ou rebatendo as postagem, apenas documente e denuncie como conteúdo indevido ou falso através dos formulários e ferramentas próprias de cada rede social (Facebook, Twitter, Youtube, etc). Reúna todo o material disponível e contate sua Seção Sindical para avaliar os caminhos seguintes.
Caso isso se repita com outros professores, reúna todo o grupo e todo o material registrado. Acione a Seção Sindical para avaliar o ingresso de processos coletivos, seja na via administrativa, seja na via judicial, inclusive, se for o caso, pleitear indenização por danos morais.
6 – E se for apresentada alguma “denúncia” por escrito em minha Instituição?
Assim que tiver conhecimento da “denúncia”, solicite cópia integral do processo junto à autoridade administrativa responsável. Contate seu Sindicato para avaliar medidas específicas, seja apresentação de defesa, esclarecimentos, ou mesmo para formular uma Notificação a quem apresentou a questão e pedir sua retratação. Conforme o caso, também é possível solicitar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra o denunciante, ou mesmo acioná-lo na via judicial caso incorra nos crimes de calúnia, injúria ou difamação. Isso vale tanto para alunos, quanto para professores.
Carlos Alberto Boechat Rangel
OAB/RJ Nº 64.900
Júlio Canello
OAB/RJ 167.453
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